Significado de Reforma Tributária

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A Reforma Tributária, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 18/65, trouxe alterações significativas na estrutura tributária nacional. Seus principais objetivos eram reduzir o déficit de caixa da União, incentivar a acumulação de capital e sua realocação entre as regiões brasileiras, além de reduzir as disparidades regionais da capacidade tributária.

Antes da implantação da reforma, vigia o sistema tributário estabelecido pela Constituição de 1946, com algumas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 5/61. Nesse sistema, os Estados participavam dos recursos federais através de uma parcela da arrecadação de impostos únicos, referentes a energia elétrica, minerais e combustíveis. Os municípios também recebiam parcelas desses impostos, porém em menor proporção, além de contarem com 10% do Imposto de Renda (IR) e do Imposto de Consumo (IC). A distribuição era equitativa, o que contribuiu para um aumento considerável no número de municípios na década de 60.

A reforma de 1966 trouxe diversas modificações na área da tributação indireta, com a adoção de impostos do tipo valor adicionado. Isso facilitou a fiscalização, uma vez que cada empresa passou a ser responsável pela verificação dos débitos fiscais de seus fornecedores, já que suas compras seriam deduzidas desses débitos. O antigo Imposto do Selo foi substituído pelo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), surgiram o Imposto sobre Transportes Rodoviários (ISTR) e o Imposto sobre Serviço (ISS), enquanto o Imposto de Exportação (IE) e o Imposto Territorial Rural (ITR) passaram para a esfera federal. Outros impostos, como o Imposto de Licença e o de Diversões Públicas, foram eliminados por não cobrirem sequer as despesas de arrecadação.

Na área da tributação direta, as alterações visavam facilitar o processo de acumulação de capital. Para as pessoas jurídicas (IRPJ), foi estabelecida a correção monetária do ativo imobilizado, permitindo a depreciação em bases reais. A tributação sobre o lucro extraordinário foi eliminada, e a definição de lucro tributável foi aperfeiçoada pelo conceito da incorporação da reserva para a manutenção do capital de giro. Para as pessoas físicas (IRPF), foram eliminadas isenções de várias categorias profissionais, a cobrança do Imposto de Renda na fonte foi aprimorada e o Imposto de Renda cedular, que discriminava os rendimentos de capital, foi suprimido.

Os municípios passaram a receber uma parcela maior da arrecadação do Imposto Territorial Rural, e os Impostos de Transmissão de Propriedade inter vivos e causa mortis foram fundidos em uma taxa única estadual, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Para a distribuição dos recursos arrecadados pela União, foram criados o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o Fundo de Participação dos Estados (FPE), que incidiam sobre o IR e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). As capitais dos Estados recebiam uma parcela específica do fundo, enquanto os demais municípios eram contemplados de acordo com suas populações. Além disso, os municípios passaram a contar com uma porcentagem da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).

Essa reforma representou uma reestruturação significativa do sistema tributário brasileiro, buscando promover maior equidade e eficiência na arrecadação de impostos.

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